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Aprofundamento Gastronômico

EPI - INCÔMODO MAS NECESSÁRIO

Por nilda pauka

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EPI - INCÔMODO MAS NECESSÁRIO

EPI  é um equipamento é utilizado como proteção individual para redução dos efeitos de agentes considerados nocivos

Os EPI's (equipamentos de proteção individual) foram concebidos única e exclusivamente para serem adotadas apenas em situações bem específicas e legalmente previstas, como o caso em que medidas de proteção coletiva são inviáveis - casos de emergência - ou enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implementadas. O empregador brasileiro, contrariando a própria essência do EPI, faz uso deste como primeira opção, quando na verdade deveria ser a última, partindo, inclusive, do pressuposto que o EPI é remédio para todos os males em matéria de segurança do trabalho.

O trabalhador recusa-se a usar os EPI somente quando não foi conscientizado do risco e da importância de proteger sua saúde.Erroneamente, muitas empresas acreditam que o simples ato de fornecimento dos EPI's está isentando total e irrestritamente as responsabilidades advindas do acidente de trabalho ou doença profissional. Aliás, em caso de acidente de trabalho, onde a empresa negligenciou ou não forneceu o EPI, esta, através de seu representante, responde civil e criminalmente pela omissão.

                 A NR-6 elenca as condições para que um EPI possa ser considerado instrumento neutralizador da insalubridade e o primeiro destes é exatamente o fator adequabilidade ao risco; o equipamento deve ser especificado por profissional competente, não se permitindo que o mero "achismo" faça a escolha; deparamos com trabalhadores expostos a vapores orgânicos usando máscaras para poeira, da mesma forma que trabalhadores usam protetores auriculares cuja atenuação não é suficiente para fazer com que a exposição fique abaixo da dose; ou ainda, o uso de luvas de raspa para o manuseio de solventes.

                            A aquisição do EPI tem de ser feita de forma criteriosa; a empresa vendedora tem por obrigação a apresentação do C.A. - Certificado de Aprovação - que consiste em documento emitido pelo DNSST - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, o qual atesta que o equipamento reúne condições de servir ao fim a que se presta. Além do C.A., o fabricante deverá apresentar o C.R.F. - Certificado de Registro de Fabricante, e o importador, o C.R.I. - Certificado de Registro de Importador, ambos também emitidos pelo DNSST.

          Detalhe importe é que, legalmente, o EPI tem de ser fornecido gratuitamente, e na realidade algumas empresas obrigam os empregados a assinarem vales para desconto em folha de pagamento, a exemplo de botinas e uniformes, o que contraria frontalmente a Lei.

          É importante alertar as empresas que os EPI's devem ser fornecidos mediante recibo firmado pelo trabalhador, constituindo-se em única prova a ser produzida em juízo da entrega de tais equipamentos; todos os equipamentos têm de estar relacionados analiticamente na ficha de entrega de EPI's, mesmo aqueles cujo fornecimento seja constante, a exemplo de luvas de látex e protetores descartáveis; no entanto, para facilitar a operacionalidade do registro, os lançamentos podem ser feitos semanal ou quinzenalmente, ou, ainda, por lote.

          Sob a responsabilidade do empregador estão também a manutenção e higienização do EPI; cabe ao empregador promover a limpeza dos mesmos, a exemplo das máscaras não descartáveis, óculos e protetores tipo plug .Alternativamente, o próprio empregado pode ser treinado para higienizar seu EPI

Outro detalhe ao qual as empresas não estão atentas é que de nada adianta fornecer o EPI cercado de todos os cuidados, se o trabalhador não recebeu treinamento para usá-lo; a eficiência do equipamento, particularmente os protetores auriculares e máscaras, depende essencialmente do modo como são usados, sob risco de não promoverem a atenuação especificada. Assim, é igualmente importante que a empresa treine o trabalhador com recursos próprios, ou por meio dos fabricantes de EPI's que já fazem este trabalho gratuitamente, através de palestras ou mini cursos. Mais uma vez, deve a empresa documentar que treinou o trabalhador ao uso do EPI, seja por meio de termo na própria ficha de entrega, seja por meio de emissão de certificado.

          Uma vez que o EPI foi extraviado ou encontra-se sem condições de uso, cabe à empresa promover imediatamente a sua substituição; legalmente, o empregado está sujeito a responsabilizar-se por sua guarda, e se assim não agir, sujeitar-se-á a indenizar a empresa o valor do EPI perdido, e, ainda, tem por obrigação comunicar ao empregador quando seu EPI não tiver mais condições de uso.

          Por outro lado, temos noção de que o EPI interfere no rendimento do trabalho e no conforto do trabalhador; a empresa deve tentar a substituição do EPI quando o usuário se queixa de que o mesmo é incômodo; preconizamos que o EPI deve ter aceitação pelo trabalhador, pois caso contrário, a resistência será natural. Especialmente no caso dos protetores auriculares tipo plug ou concha, cabe ao usuário a opção, levando-se em conta o fator de adaptação e conforto, exceto nos casos de elevada exposição, quando é necessário o uso conjunto dos dois tipos, a fim de obter atenuação suficiente para restringir a exposição ao nível do limite de tolerância.

Por isso é um mal necessário.

O autor desse texto recomenda o seguinte endereço externo http://www.soscozinha.com.br
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